sábado, 20 de outubro de 2012

Aprovado regime de incentivos ao transporte coletivo urbano

18/10/2012 - Agência Senado, Paulo Sérgio Vasco

A Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) aprovou nesta quarta-feira (17) o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 310/2009, que institui o Regime Especial de Incentivos para o Transporte Coletivo Urbano e Metropolitano de Passageiros (Reitup).
O projeto prevê redução de tributos incidentes sobre a prestação desses serviços e na aquisição de insumos neles empregados, condicionada à implantação de regime de bilhete único ou de sistema de transporte estruturado e integrado física e tarifariamente.
Os beneficiários diretos da desoneração fiscal serão as pessoas jurídicas prestadoras dos serviços de transporte público de passageiros por meio de ônibus, micro-ônibus, metrô, trem metropolitano e trólebus, desde que cumpram os requisitos estabelecidos como contrapartidas à fruição dos benefícios.
Relatado pelo senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), o PLS 310/2009 ainda será votado em caráter terminativo pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Reduções
O projeto prevê redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre o faturamento dos serviços. Também estipula redução a zero da alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente sobre a aquisição de óleo diesel a ser utilizado na prestação dos serviços de transporte coletivo público urbano e metropolitano.
Também está prevista redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes na aquisição, com origem em produtor nacional ou importador, de óleo diesel, gás veicular, combustíveis renováveis e não poluentes, chassis, carrocerias, veículos, pneus e câmaras de ar, desde que utilizados diretamente na prestação dos serviços.
O projeto também propõe a mesma condição tributária para a energia elétrica utilizada na alimentação, tração e funcionamento de metrôs, trens metropolitanos e trólebus, na operação dos centros de controle e das estações, e na iluminação de terminais e abrigos de passageiros.
Preve ainda regime especial de cálculo e cobrança da parcela devida pela empresa relativamente à contribuição destinada à Seguridade Social e ao financiamento da aposentadoria especial, consistente na aplicação das alíquotas, respectivamente, de 3,5% e 0,5% sobre o montante total da receita bruta da empresa.
Requisitos
Para aderir ao Reitup, os estados, Distrito Federal e municípios deverão cumprir alguns requisitos, como a assinatura de convênio com o Ministério das Cidades; delegação do serviço em conformidade com a legislação de concessões; e instalação de conselho de transporte, com participação da sociedade civil.
Já as empresas beneficiárias deverão comprovar a existência de contrato de concessão ou permissão com ente público que atenda aos requisitos anteriores; e a adesão, mediante termo de compromisso com força de título executivo extrajudicial, aos termos do convênio entre o ente outorgante e a União.
As empresas deverão ainda contar com a aprovação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que ainda poderá estabelecer regras especiais de fiscalização e controle sobre as operações beneficiadas.
Cofins e PIS/Pasep
A CI também aprovou substitutivo ao PLS 336/2011, da senadora Marta Suplicy (PT-SP), para permitir a exclusão, da base de cálculo da Cofins e PIS/Pasep dos valores repassados aos associados decorrentes da prestação de serviço de transporte de passageiros, inclusive o de transporte escolar, intermediado por cooperativa. A matéria ainda será apreciada em caráter terminativo pela CAE.
O projeto tramitava com o PLS 400/11, que procurava estender o beneficio às cooperativas de transporte de carga, além de conceder benefício tributário ao taxista autônomo. O projeto foi rejeitado pelo relator da matéria, senador Walter Pinheiro (PT-BA), sendo seu teor incorporado ao substitutivo.
De acordo com o texto aprovado, quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre 20% do rendimento bruto decorrente da atividade. Atualmente, a incidência do imposto é sobre 60% do total.
Convênios
Outro projeto aprovado, que também será apreciado em caráter terminativo pela CAE, é o PLS 170/12 – Complementar, de autoria de Ricardo Ferraço, que regula a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais relacionados á circulação de mercadorias e serviços serão concedidos e revogados, conforme disposto nos artigos 150, parágrafo 6º, e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal.
A proposição visa substituir a Lei Complementar 24/1975, que dispõe sobre os convênios para concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias. A norma regulou o parágrafo 6º do artigo 23 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional 1/69, segundo o qual as isenções do imposto serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios, celebrados e ratificados pelos estados, segundo o disposto em lei complementar. O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, em diversas oportunidades, que a referida lei foi recepcionada pela Constituição de 1988.
Transporte coletivo
A comissão aprovou ainda o PLS 268/2012, que concede isenção da Cofins e do PIS/Pasep incidente sobre veículos utilizados no transporte coletivo de passageiros.
A proposta, de autoria do senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), teve Ricardo Ferraço como relator ad hoc, também será submetida a exame da CAE, em caráter terminativo.
O projeto oferece isenção das parcelas referentes ao PIS/Pasep e à Cofins na aquisição de veículos com capacidade maior que dez passageiros, quando estes servirem para o transporte coletivo de passageiros.
O projeto, porém, determina a nulidade da isenção, bem como a devolução dos respectivos valores com seus eventuais acréscimos legais, nos casos em que os veículos beneficiados forem revendidos com menos de cinco anos de sua aquisição; não forem utilizados para o transporte coletivo de passageiros; ou forem descaracterizados.


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